CF-e-SAT

Conceito do equipamento SAT

O equipamento SAT é um dispositivo que gera o CF-e-SAT, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado por meio exclusivamente eletrônico, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias em substituição ao Cupom Fiscal, com validade jurídica garantida pela assinatura digital realizada pelo equipamento SAT com base em Certificado Digital atribuído ao contribuinte.

O equipamento SAT é composto por um módulo de Hardware com Software embarcado, que irá possibilitar, por intermédio do uso de comunicação de dados, a transmissão de CFe-SAT periodicamente à SEFAZ após sua validação e autenticação, devendo operar de forma integrada aos sistemas de frente de caixa conhecidos como Aplicativo Comercial (AC).

O equipamento SAT: a. Será interligado com qualquer equipamento de processamento de dados padrão de mercado que possua o AC (Aplicativo Comercial) adequado para se comunicar com o SAT; b. Fará a validação das informações, geração do número do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, assinatura digital, carimbo de tempo e geração de chave de consulta de cada operação mercantil;

Terá uma interface de conexão com a Internet, através da rede local de dados do estabelecimento Comercial, que será usada nas comunicações com o fisco para a transmissão dos CF-e-SAT gerados e recepção de dados e comandos;

Possuirá configurações customizáveis a partir de arquivos de parametrização estabelecidos pela SEFAZ;

Explicação sobre o SAT

 

As setas na figura acima indicam as principais operações do sistema:

  • (1) e (2) Autenticação do CF-e-SAT pelo equipamento SAT no estabelecimento do contribuinte.
  • (2) Neste processo o equipamento SAT atua localmente no estabelecimento, validando e certificando digitalmente os CF-e-SAT de vendas e cancelamentos efetuados no AC.
  • (3) Transmissão periódica dos CF-e-SAT do equipamento SAT para a SEFAZ, automaticamente através da rede local de dados conectada à Internet.
  • (4) Recebimento de dados e comandos da SEFAZ pelo equipamento SAT, para a execução de ações específicas e recebimento das confirmações de transmissão dos CF-e-SAT.
  • (5) Transmissão em Modo de Contingência, onde o contribuinte deve copiar os arquivos dos Cupons Fiscais Eletrônicos – SAT armazenados no AC manualmente e transmiti-los ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ . Todo o processo de comunicação entre o SAT e a SEFAZ é iniciado pelo SAT. O adquirente dos produtos ou serviços oferecidos pelo contribuinte poderá consultar os documentos fiscais das vendas por meio de uma chave de consulta gerada pelo equipamento SAT e impressa no Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT recebido no ato Manual de Orientação – AC – SAT – SEFAZ – Direitos Reservados – Versão MO 2.12.02 de 19/08/2014 9 da venda. Os equipamentos SAT deverão desempenhar funções autônomas baseadas nas informações disponíveis nos Arquivos de Parametrização definidos para cada etapa de seu.

 

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Obrigatoriedade de uso do SAT

Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:

  • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
  • Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015.

Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade:

Data Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015 – Novos estabelecimentos
– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
– Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
1º/09/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
1º/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/01/2016 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
1º/01/2017 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; **
– Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **

(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016

Vantagem do CF-e-SAT

Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são a redução de custos e a simplificação de obrigações acessórias.

Além disso, o contribuinte contará com um documento dotado de validade jurídica pela Medida Provisória 2.200, tendo garantia de autenticidade e integridade nos documentos eletrônicos emitidos pelo equipamento SAT.

O equipamento SAT realizará automaticamente a transmissão à SEFAZ dos CF-e-SAT gerados. Portanto, não será necessário o contribuinte enviar REDF para os CF-e-SAT, bastando o contribuinte acompanhar, via sistema da SEFAZ na Internet, a recepção correta dos mesmos.

Além disso, os contribuintes obrigados ao envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) farão a escrituração do CF-e-SAT de modo similar ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), muito mais simples que a escrituração dos documentos fiscais em papel (Nota Fiscal modelo 1 e Cupom Fiscal).

TEF para SAT

Será obrigatória integração com o Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)?

Não. Os programas aplicativos comerciais (AC) que interagirão com o SAT não serão obrigados à integração com TEF.

Como funcionará a compra com cartões de créditos ou débito no SAT?

Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento. Os programas aplicativos comerciais (AC) que interagirão com o SAT não serão obrigados à integração com TEF.